quarta-feira, 30 de julho de 2014

Direito Civil - Retrovenda

Tema de bastante incidência em provas de Direito Civil, o direito contratual é cercado de várias peculiaridades.
Dentro dos vários tipos de contratos em espécie, destaca-se o contrato de compra e venda que é um instituto de altíssima utilização no dia a dia.
O contrato de compra e venda por sua vez, pode conter uma  série de cláusulas especiais como é o caso da Retrovenda.
Então, vamos a ela.

A retrovenda é uma cláusula especial que pode constar nos contratos de compra e venda de bens IMOVEIS. 

Através dela o vendedor do bem pode resguardar para si o direito de reaver o bem vendido no prazo máximo de decadência de 3 anos. Ou seja, o vendedor pode estabelecer no contrato de compra e venda que nos próximos 3 anos ele poderá recobrar o mesmo bem vendido ao comprador. 

Para reaver o bem, o devedor deve restituir ao comprador o preço pago por ele, além das despesas que esse possa ter tido, inclusive as que se efetuarem com a sua autorização escrita e as decorrentes das benfeitorias necessárias.

Cabe destacar, que o direito de reaver a coisa é um direito POTESTATIVO do vendedor, pois uma vez estabelecida a retrovenda de forma expressa no contrato, a restituição da coisa não mais depende da vontade do comprador.

É um direito visivelmente patrimonial e transmissível, pois pode ser cedido e transmitido a herdeiros e legatários.

Além disso, é um instituto híbrido, porque apesar de ser um negócio obrigacional produz efeitos "erga omnes", podendo ser exercido contra o terceiro adquirente.


Direito Civil - Comodato X Mútuo

Comodato e Mútuo são espécies de contratos do Direito Civil.
Devido ao fato de ambos serem tipos de contratos de empréstimo é comum que os estudantes façam alguma confusão em saber quando se deve usar um ou outro.
Vamos às diferenças entre eles.

A primeira diferença básica entre eles reside no fato de o comodato se referir ao empréstimo de coisas infungíveis (insubstituíveis) e o mútuo se referir ao empréstimo de coisas fungíveis (que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, quantidade e qualidade).

Isso ocorre porque o comodato é uma espécie de empréstimo de uso, enquanto o mútuo é uma espécie de empréstimo de consumo, ou seja, no comodato o comodatário apenas usa o bem devendo restitui-lo do mesmo modo como lhe foi entregue, enquanto no mútuo o mutuário pode não só usar a coisa, mas consumi-la em sua inteireza. A propriedade do bem é transferida ao mutuário, que passa, assim, a ter a plenitude dos poderes sobre a coisa, podendo alugá-la, emprestá-la, vende-la, etc, sem anuência do mutuante. Cabe ressaltar, no entanto, que mesmo assim, ao final do contrato, o mutuário deverá restituir a coisa ao mutuante, pois sendo a coisa um bem fungível, ele pode substitui-la por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade.

Outra diferença importante é que com relação ao perecimento do bem. No comodato, como não há transferência da propriedade, mas apenas mera tradição do bem, se este vier a perecer quem arcará com os prejuízos será o comodante. Ele assume os riscos sobre a coisa, pois a coisa perece para o dono dela. Já no caso do mútuo, como há transferência da propriedade, quem arca com os riscos é o mutuário.

E por último, cabe destacar que o contrato de comodato será sempre gratuito, pois caso fosse oneroso estaríamos falando de outra figura contratual. Já o contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito.