segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Efeito Devolutivo DIFERIDO

Acerca do Efeito Devolutivo Diferido existem 2 correntes na doutrina:


1ª Corrente: Verifica-se o efeito devolutivo diferido quando o conhecimento de um recurso fica subordinado à prática pelo recorrente de algum ato posterior à interposição. Por exemplo, após a interposição do agravo retido o recorrente deve "refazer " o seu pedido por ocasião da apelação para que o seu recurso seja 
analisado.

2ª Corrente: O efeito devolutivo diferido seria sinônimo de juízo de retratação. Por exemplo, na interposição do agravo retido cabe retratação pelo juiz de primeiro grau antes do julgamento de tal recurso.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Defensoria Pública

 A Defensoria Pública é instituição essencial à justiça, cabendo-lhe a a orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os níveis.

A Defensória Pública da União e do Distrito Federal será organizada por Lei Complementar, que estabelecerá as normas gerais para sua implementação pelos estados.

Os integrantes de tais instituições são providos nas classes iniciais da carreira mediante concurso de provas e títulos e possuem a garantia da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, porém, não podem exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais.

A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, além de ter a iniciativa da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Importante salientar que a Defensoria Pública não se confunde com a Advocacia Geral da União, que por sua vez representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consulta e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Princípio da Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens

O princípio tributário da Liberdade ao Tráfego de Pessoas e Bens está disciplinado no artigo 150, V da Constituição Federal de 1988.

Segundo tal princípio, a intermunicipalidade e a interestadualidade não podem ser fatos geradores de tributo, ou seja, não se pode cobrar tributo pelo simples fato de uma pessoa ou um bem transpor os limites de um município ou  ou de um estado para outro município ou estado. A transposição dos limites de um município e das divisas de um estado não pode ser tributada.

Tal princípio é importante para assegurar a liberdade de ir e vir das pessoas, a liberdade de locomoção.

O próprio inciso V do artigo 150, da CF, no entanto, faz uma ressalva com relação à cobrança de pedágio na vias conservadas pelo Poder Público. Nesse caso, a permissão da cobrança de pedágio não seria nem mesmo uma exceção, já que o pedágio não deve ser considerado como um tributo, mas sim como uma tarifa do usuário, um preço público. Além disso, a razão de sua cobrança não é a transposição dos limites de municípios ou estados, mas sim a utilização de vias conservadas pelo Poder Público ou por Concessionárias deste.  

Por fim, cabe destacar que a cobrança de ICMS também não afronta o princípio em questão, pois apesar de poder ser cobrado quando há venda de bens entre estados ou municípios diferentes, seu fato gerador não é a transposição dos limites desses, mas sim a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte.