segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Efeito Devolutivo DIFERIDO

Acerca do Efeito Devolutivo Diferido existem 2 correntes na doutrina:


1ª Corrente: Verifica-se o efeito devolutivo diferido quando o conhecimento de um recurso fica subordinado à prática pelo recorrente de algum ato posterior à interposição. Por exemplo, após a interposição do agravo retido o recorrente deve "refazer " o seu pedido por ocasião da apelação para que o seu recurso seja 
analisado.

2ª Corrente: O efeito devolutivo diferido seria sinônimo de juízo de retratação. Por exemplo, na interposição do agravo retido cabe retratação pelo juiz de primeiro grau antes do julgamento de tal recurso.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Defensoria Pública

 A Defensoria Pública é instituição essencial à justiça, cabendo-lhe a a orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os níveis.

A Defensória Pública da União e do Distrito Federal será organizada por Lei Complementar, que estabelecerá as normas gerais para sua implementação pelos estados.

Os integrantes de tais instituições são providos nas classes iniciais da carreira mediante concurso de provas e títulos e possuem a garantia da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, porém, não podem exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais.

A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, além de ter a iniciativa da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Importante salientar que a Defensoria Pública não se confunde com a Advocacia Geral da União, que por sua vez representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consulta e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Princípio da Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens

O princípio tributário da Liberdade ao Tráfego de Pessoas e Bens está disciplinado no artigo 150, V da Constituição Federal de 1988.

Segundo tal princípio, a intermunicipalidade e a interestadualidade não podem ser fatos geradores de tributo, ou seja, não se pode cobrar tributo pelo simples fato de uma pessoa ou um bem transpor os limites de um município ou  ou de um estado para outro município ou estado. A transposição dos limites de um município e das divisas de um estado não pode ser tributada.

Tal princípio é importante para assegurar a liberdade de ir e vir das pessoas, a liberdade de locomoção.

O próprio inciso V do artigo 150, da CF, no entanto, faz uma ressalva com relação à cobrança de pedágio na vias conservadas pelo Poder Público. Nesse caso, a permissão da cobrança de pedágio não seria nem mesmo uma exceção, já que o pedágio não deve ser considerado como um tributo, mas sim como uma tarifa do usuário, um preço público. Além disso, a razão de sua cobrança não é a transposição dos limites de municípios ou estados, mas sim a utilização de vias conservadas pelo Poder Público ou por Concessionárias deste.  

Por fim, cabe destacar que a cobrança de ICMS também não afronta o princípio em questão, pois apesar de poder ser cobrado quando há venda de bens entre estados ou municípios diferentes, seu fato gerador não é a transposição dos limites desses, mas sim a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Direito Civil - Retrovenda

Tema de bastante incidência em provas de Direito Civil, o direito contratual é cercado de várias peculiaridades.
Dentro dos vários tipos de contratos em espécie, destaca-se o contrato de compra e venda que é um instituto de altíssima utilização no dia a dia.
O contrato de compra e venda por sua vez, pode conter uma  série de cláusulas especiais como é o caso da Retrovenda.
Então, vamos a ela.

A retrovenda é uma cláusula especial que pode constar nos contratos de compra e venda de bens IMOVEIS. 

Através dela o vendedor do bem pode resguardar para si o direito de reaver o bem vendido no prazo máximo de decadência de 3 anos. Ou seja, o vendedor pode estabelecer no contrato de compra e venda que nos próximos 3 anos ele poderá recobrar o mesmo bem vendido ao comprador. 

Para reaver o bem, o devedor deve restituir ao comprador o preço pago por ele, além das despesas que esse possa ter tido, inclusive as que se efetuarem com a sua autorização escrita e as decorrentes das benfeitorias necessárias.

Cabe destacar, que o direito de reaver a coisa é um direito POTESTATIVO do vendedor, pois uma vez estabelecida a retrovenda de forma expressa no contrato, a restituição da coisa não mais depende da vontade do comprador.

É um direito visivelmente patrimonial e transmissível, pois pode ser cedido e transmitido a herdeiros e legatários.

Além disso, é um instituto híbrido, porque apesar de ser um negócio obrigacional produz efeitos "erga omnes", podendo ser exercido contra o terceiro adquirente.


Direito Civil - Comodato X Mútuo

Comodato e Mútuo são espécies de contratos do Direito Civil.
Devido ao fato de ambos serem tipos de contratos de empréstimo é comum que os estudantes façam alguma confusão em saber quando se deve usar um ou outro.
Vamos às diferenças entre eles.

A primeira diferença básica entre eles reside no fato de o comodato se referir ao empréstimo de coisas infungíveis (insubstituíveis) e o mútuo se referir ao empréstimo de coisas fungíveis (que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, quantidade e qualidade).

Isso ocorre porque o comodato é uma espécie de empréstimo de uso, enquanto o mútuo é uma espécie de empréstimo de consumo, ou seja, no comodato o comodatário apenas usa o bem devendo restitui-lo do mesmo modo como lhe foi entregue, enquanto no mútuo o mutuário pode não só usar a coisa, mas consumi-la em sua inteireza. A propriedade do bem é transferida ao mutuário, que passa, assim, a ter a plenitude dos poderes sobre a coisa, podendo alugá-la, emprestá-la, vende-la, etc, sem anuência do mutuante. Cabe ressaltar, no entanto, que mesmo assim, ao final do contrato, o mutuário deverá restituir a coisa ao mutuante, pois sendo a coisa um bem fungível, ele pode substitui-la por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade.

Outra diferença importante é que com relação ao perecimento do bem. No comodato, como não há transferência da propriedade, mas apenas mera tradição do bem, se este vier a perecer quem arcará com os prejuízos será o comodante. Ele assume os riscos sobre a coisa, pois a coisa perece para o dono dela. Já no caso do mútuo, como há transferência da propriedade, quem arca com os riscos é o mutuário.

E por último, cabe destacar que o contrato de comodato será sempre gratuito, pois caso fosse oneroso estaríamos falando de outra figura contratual. Já o contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito.