Comodato e Mútuo são espécies de contratos do Direito Civil.
Devido ao fato de ambos serem tipos de contratos de empréstimo é comum que os estudantes façam alguma confusão em saber quando se deve usar um ou outro.
Vamos às diferenças entre eles.
A primeira diferença básica entre eles reside no fato de o comodato se referir ao empréstimo de coisas infungíveis (insubstituíveis) e o mútuo se referir ao empréstimo de coisas fungíveis (que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, quantidade e qualidade).
Isso ocorre porque o comodato é uma espécie de empréstimo de uso, enquanto o mútuo é uma espécie de empréstimo de consumo, ou seja, no comodato o comodatário apenas usa o bem devendo restitui-lo do mesmo modo como lhe foi entregue, enquanto no mútuo o mutuário pode não só usar a coisa, mas consumi-la em sua inteireza. A propriedade do bem é transferida ao mutuário, que passa, assim, a ter a plenitude dos poderes sobre a coisa, podendo alugá-la, emprestá-la, vende-la, etc, sem anuência do mutuante. Cabe ressaltar, no entanto, que mesmo assim, ao final do contrato, o mutuário deverá restituir a coisa ao mutuante, pois sendo a coisa um bem fungível, ele pode substitui-la por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Outra diferença importante é que com relação ao perecimento do bem. No comodato, como não há transferência da propriedade, mas apenas mera tradição do bem, se este vier a perecer quem arcará com os prejuízos será o comodante. Ele assume os riscos sobre a coisa, pois a coisa perece para o dono dela. Já no caso do mútuo, como há transferência da propriedade, quem arca com os riscos é o mutuário.
E por último, cabe destacar que o contrato de comodato será sempre gratuito, pois caso fosse oneroso estaríamos falando de outra figura contratual. Já o contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito.